9 de set. de 2013

Federalismo[1] - James Guillaume (1871)


James Guillaume circa 1870
Nota introdutória

Artigo publicado por James Guillaume em 1871 no periódico Solidarité, onde analisa o evento revolucionário da Comuna de Paris ocorrido naquele ano. O artigo retoma as análises pré-Comuna de Bakunin, contidas em Cartas à um francês (1870), e pós-Comuna como em A Comuna de Paris e a noção de Estado (1871). Guillaume foi militante da ala bakuninista da Associação Internacional dos Trabalhadores (AIT), também conhecida por Primeira Internacional. Membro da Federação do Jura, seção da Suíça francesa filiada a AIT com sede em Saint Imier. Posteriormente, devido a disputas políticas no interior da AIT e a expulsão de Bakunin por Marx no Congresso de Haia em 1872 na Holanda, Guillaume e a Federação do Jura desempenham um importante papel na articulação da Internacional Antiautoritária, que pretendia levar adiante o projeto bakuninista no movimento dos trabalhadores.

Os Editores, Brasil, setembro do "ano quente" de 2013.




Por James Guillaume

O verdadeiro caráter da revolução que foi realizada em Paris tem sido delineado de uma maneira tão marcadamente nova que, mesmo as mentes não familiarizadas com o tema, podem agora perceber claramente. A revolução de Paris é federalista.

O povo de Paris quer a liberdade de se auto-organizar como eles entendem, sem o resto da França ter de intervir nos assuntos internos de Paris; e ao mesmo tempo ela renuncia a toda interferência nos departamentos, ao conclamá-los cada um deles a organizar-se a sua maneira, na plenitude da autonomia comunal.


As diferentes organizações que estariam desta maneira livremente constituídas poderiam então livremente federar-se de maneira a garantir mutuamente seus direitos e sua independência.

É importante não confundir federalismo como é entendido pela Comuna de Paris com o então chamado federalismo que existe na Suíça e nos Estados Unidos da América.

A Suíça é simplesmente um estado federativo, e aquela palavra sozinha já expressa todas as diferenças entre os dois sistemas. A Suíça é um Estado, isto é, uma unidade nacional; como resultado, a despeito de sua aparência federativa, a soberania é atribuída à nação em seu conjunto. Os cantões, ao invés de serem considerados como individualidades distintas e soberanos absolutos, são consideradas como frações de um todo que é chamada a nação Suíça. Um cantão não tem a livre disposição de si; ele pode realmente, em cero grau, administrar seus próprios assuntos; porém ele não possui verdadeira autonomia, suas faculdades legislativas são limitadas pela constituição federal e a constituição federal não é um contrato, no verdadeiro sentido do termo, ela não foi aceita individualmente por cada uma das partes, ela foi imposta aos Cantões pelo voto da maioria. Um cantão não tem o direito de encerrar o contrato federal; é proibido de sair da federação, é mesmo proibido, como nós vemos neste momento nos assuntos de Tessin, dividir para formar novos cantões. O último movimento social ou político, uma greve por exemplo, pode trazer tropas federais aos cantões.

Desse modo, federação, na Suíça, está somente nas palavras. Não é a federação que é o verdadeiro nome do sistema suíço, é descentralização. A Suíça realiza estritamente o sistema que foi estabelecido na França pela constituição de 1791 e que a Assembleia de Versalhes “inspirada pelos grandes princípios de 1789” propôs restaurar visando parecer ter cedido as aspirações federalistas.

Federalismo, no sentido dado pela Comuna de Paris, e que foi dado a ele muitos anos atrás pelo grande socialista Proudhon, quem primeiramente delineou cientificamente a teoria – federalismo é a negação da Nação e do Estado.

Para o Federalismo, não existe mais nação, não existe mais unidade territorial ou nacional. Existe somente uma aglomeração de comunas federadas, uma aglomeração que tem por seu princípio determinante apenas os interesses das partes pactuadas, e que consequentemente não tem consideração pelas questões de nacionalismo ou território.

Igualmente, não existe mais Estado, não mais um poder central superior aos grupos e impondo a eles sua autoridade; existe somente a força coletiva resultante da federação dos grupos e que a força coletiva, que age para manter e garantir o pacto federal – um verdadeiro contrato sinalagmático, estipulado individualmente por cada uma das partes – esta força coletiva, nós dizemos, nunca pode tornar-se anterior e superior aos grupos federados, algo análogo ao que o Estado é hoje para a sociedade e para as Comunas. O Estado Nacional centralizado desse modo não mais existe, e as comunas desfrutam da totalidade de sua independência, existe uma verdadeira an-anarquia, ausência de uma autoridade central.

Porém, não nos deixemos acreditar que depois de ter suprimidos os Estados e o nacionalismo, o federalismo conduz ao individualismo absoluto, ao isolamento e egoísmo. Não, federalismo é socialista, e para ele a solidariedade é inseparável da liberdade. As comunas, enquanto permanecem absolutamente autônomas, sentem-se, pela força das coisas, em solidariedade; e sem sacrificar qualquer de suas liberdades, ou, para dizer melhor, para melhor assegurar sua liberdade, elas unem-se firmemente por contratos federativos, onde eles estipulam tudo o que toca seu interesse comum: os amplos serviços públicos, a troca de produtos, a garantia de direitos individuais, e ajuda mutua em caso de agressão.
Deixemos o povo Frances, enfraquecido finalmente pelo seu infortúnio, abrir seus olhos à luz da verdade; deixe-os ser em 1871 os iniciadores da Republica Federalista e Social, como eles foram em 1793 os proclamadores dos direitos do homem; e na Europa, preservada da restauração gótica com que o Império Germânico ameça-a, irá reluzir em um futuro próximo os dias da liberdade e igualdade.

[1] Texto publicado no jornal Solidarité, datado de abril de 1871.

Nenhum comentário:

Postar um comentário